Priscila Stéfanie Soares Coimbra[1]
RESUMO
A legislação brasileira estipulou a maioridade penal em
1940, onde qualquer jovem com idade inferior a 18 anos é considerado “incapaz”.
Em outras palavras, o Estado entende que ele não possui discernimento para ser
responsabilizado por seus atos. Por outro lado fica a sensação de impunidade e
aumentando a cada dia o número de crianças e adolescentes envolvidos com o
mundo do crime. Diante dessa mudança, questionamos, será que o jovem de 16 dos
dias atuais tem o mesmo amadurecimento e acesso à informação que tinha o da década
de 40? É diante dessa e de outras indagações que a proposta da redução da
maioridade penal vem sendo pautada e analisada.
Palavras
chaves: Redução da maioridade penal. Educação. Adolescentes. Sistema Penal.
ABSTRACT
Brazilian
law stipulated the legal age in 1940, where any young person under the age of
18 years is considered "incapable". In other words, the State
understands that he has no discernment to be held accountable for their
actions. On the other hand gets the feeling of impunity and increasing every
day the number of children and adolescents involved with the criminal world.
Given this change, we ask, will the young of the current 16 days ripening and
has the same access to information that had the 40s? It is against this and
other questions that the proposed reduction of criminal responsibility has been
guided and analyzed.
Key words: Reduction of criminal
responsibility. Education. Teens. Penal system.
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INTRODUÇÃO
A redução da maioridade penal vem repercutindo em todo país
com bastante fervor, e com altos índices de aprovação. Quando destacadas pela
mídia sensacionalista então ganha ainda mais calor as acusações e força para
serem tomadas medidas de curto prazam que trazem eficácia para o problema em
questão. Um adolescente comete um ato infracional é tão criminoso quanto um
adulto, porém quem ganha maior visibilidade é o adolescente, pois este hoje
está no centro de grandes discussões.
Diante essa visão objetiva-se explanar as ideias do ponto de
vista social, jurídico e constitucional, analisando principalmente se reduzindo
a maioridade penal a criminalidade também reduziria? Será que o adolescente
comete o crime somente pela inexistência de punição?
Sendo fruto da intensa desigualdade social vimos a discutir
sobre um dos temas de maior polêmica na Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJ) durante este ano. De acordo com o art. 26 Código Penal
Brasileiro menor é o jovem com idade inferior a 18 anos completos, são chamados
de inimputáveis, aplicando a estes então quando autores de algum delito medidas
estabelecidas em legislação especial.
Portanto deve ser pautadas decisões a cerca do tema como
medida para solucionar a criminalidade, entretanto será este o melhor caminho
para que adolescente em conflito com a lei torne-se adultos consciente de seus
direitos e deveres.
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A POSIÇÃO FAVORÁVEL DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Aos olhos da população indaga o porquê aos 16 anos pode-se
obter o título de eleitor, ser emancipado pelos pais e esse mesmo menor não
pode responder criminalmente, com isso fica para a sociedade o sentimento de
insegurança, impunidade e descaso do governo.
No entanto o que podemos observar é que a população almeja
uma solução para o combate a criminalização dos jovens, e isso requerem apoio e
envolvimento do estado, pais, escolas e toda comunidade.
Segundo o Instituto Data Folha numa pesquisa feita em São
Paulo onde concentra o maior número de menores infratores cerca de 93% dos
paulistanos são a favor da redução da maioridade penal, acreditando que assim com
o sentimento de punição tais adolescente não voltarão a cometer crimes. E 42%
na mesma pesquisa acreditam que políticas públicas preventivas seriam melhores do
que a redução da maioridade penal.
Temos por conhecimento que a reincidência é alarmante,
segundo a Delegacia Especializada em Adolescentes (DAE) chega a 80% o número de
jovens que voltam a cometer crimes, e o pior nisso tudo é que estes voltam cada
vez mais agressivos e fatais, e com essas atitudes inconsequentes põe também em
ricos a própria vida.
Então se questiona o porquê que a criminalização atrai tanto
esses jovens, vejamos que a vida desses adolescentes já é marcada socialmente
pela vivência direta com a marginalização, e diante disso á facilidade para
ganhar-se dinheiro e status em meio ao grupo faz com que a aceitação ao mundo
criminoso seja rápida.
O crescimento da criminalidade é reflexo dessa estrutura
social, da mesma forma que o número de adolescentes no mundo do crime cresce o
número de morte por decorrência dessa vida não para de subir, seja por conflito
com outro determinado grupo social, ou por interferência do próprio meio que vive
o conhecido tribunal do tráfico, onde o os próprios traficantes decidem o que
fazer com aquele que tenha dívida por consumo de drogas, rivalidade com
traficantes ou por briga de poder sobre uma comunidade, resultado disso a
sentença de morte virou pena comum nos julgamentos do tráfico e os traficantes
justificam esses crimes como forma de impor sua autoridade e medo a quem
infringir as regras.
Evidenciando que alguns adolescentes que praticam tais ações
fiquem a disposição da justiça e em pouco tempo posto em liberdade, gera uma
sensação de impunidade. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça –STJ
Excelentíssimo Senhor Nilson Naves sugeriu, que a discussão sobre a maioridade
em 18 anos fosse retomada, e se resguardasse ao entendimento realizado em
meados de 1979 “O código de menores criado em 10 de outubro de 1979 - admitia
para o menor entre 16 e 18 anos o reconhecimento à prisão comum, com separação
dos condenados adultos, quando, culpado de crime de natureza grave, fosse
julgado pelo seu estado de perversão moral, criminalmente perigoso,
sujeitando-se então, à pena por tempo indeterminado, sem exceder, porém o
máximo legal (art. 71 da lei de Introdução ao Código Penal) modificou esse
artigo, substituindo a prisão pela internação do menor em seção especial de escola
de reforma. Por fim, segundo o Decreto lei 6.026 se um fato típico é pratico
por menor de 14 anos, a autoridade policial o levará a presença do juiz que,
ouvidas as testemunhas e o pai do menor resolverá de pronto sobre as medidas de
proteção e assistência que convenham no caso. Se o menor é maior de quatorze
anos e menor que dezoito anos, verificar-se-á em processo escrito, a existência
ou não de periculosidade criminal. Na ausência de periculosidade, decidirá o
juiz entrega-lo ao pai, tutor ou a quem por ele se responsabilize ou recolhe-lo
a estabelecimento de reeducação. Considerado perigoso será internado em
estabelecimento conveniente, enquanto a periculosidade persistir. Se prosseguir
o estado de perigo além da menoridade será o jovem adulto transferido para o
estabelecimento destinado à execução de medidas de segurança aplicáveis a
adultos”.
Diante de tantas indagações, críticas e a sociedade em massa
cobrando medidas imediatas para alguma solução e atenção a esses jovens,
questiona-se, em nossa legislação hoje temos políticas públicas de atendimento
a criança e ao adolescente, seja para sua proteção ou aplicação de medida sócia
educativa, sendo estas já existentes há realmente a necessidade de reduzir a
maioridade penal e/ou se criar novas políticas, ou podemos partir do
pressuposto que a prática eficiente dessas medidas resultaria positivamente na
vida desses jovens.
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A MUDANÇA COMEÇA PELA EDUCAÇÃO
A Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente –
ECA, em seu art. 2º considera-se criança, para os efeitos de tal lei, a pessoa
até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito
anos de idade. A partir de 12 anos o adolescente é responsabilizado por ato
infracional cometido, e para efeito de punição é aplicada medidas
socioeducativas com objetivo de orienta-lo através de um processo de
aprendizagem para que assim ele seja inserido na vida adulta com seus valores
restabelecidos e não volte mais a repetir crimes contra a lei.
Por isso, não devemos confundir impunidade com
imputabilidade. A imputabilidade, segundo o Código Penal, é a capacidade de a
pessoa entender que o fato é ilícito e agir de acordo com esse entendimento,
fundamentando em sua maturidade psíquica.
Numa leitura ao ECA percebe-se claramente que este Estatuto
prevê em seu art. 112 seis medidas socioeducativas: advertência, obrigação de
reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida,
semiliberdade e internação, diante disso em decorrência do ato cometido e da
capacidade do agente e da gravidade da infração recomenda-se que a aplicação
seja coerente. Diferente do que prevê o Estatuto muitos adolescentes ficam
restritos em instituição não preparadas para sua reeducação, repetindo as
mesmas características de uma prisão comum, gerando então revolta e
ineficiência do estatuto. Nesse sentido
fica claro que não adianta criar novas leis se elas não serão cumpridas, ou
então reduzir a maioridade penal se o adolescente não tem discernimento para a
compreensão dos seus atos.
É fato que a reincidência é um dos fatores mais preocupante
entre todas que envolve a criminalização de adolescentes, pois sem a aplicação
das medidas socioeducativas corretivas o adolescente não estará preparado para
a entrada na vida adulta o que o levará a cometer outros delitos, prova disso é
a superlotação das penitenciárias, muito dos presos hoje começaram na vida
criminal antes mesmo de completar a maioridade.
Até junho de 2011, o Cadastro Nacional de Adolescentes em
Conflito com a Lei (CNACL), do Conselho Nacional de Justiça, registrou
ocorrências de mais de 90 mil adolescentes. Desses, cerca de 30 mil cumprem
medidas socioeducativas. O número, embora seja considerável, corresponde a 0,5%
da população jovem do Brasil, que conta com 21 milhões de meninos e meninas
entre 12 e 18 anos.
A proposta de medidas socioeducativas através da ação do
governo em instâncias psíquicas, sociais, politicas e econômicas reproduzem não
somente uma solução para a diminuição da violência, mas também uma resposta
para a diminuição no sistema prisional brasileiro.
Um ponto certamente já subentendido é que reduzir a
maioridade penal, de fato não reduzirá a violência, já que desde ao decorrer
dos tempos antigos vimos que punição cruel ou repressiva não faz com que haja redução
nas taxas de criminalidade, pelo contrário agrava a violência.
Como já mencionado compreende adolescente a pessoa entre a
12 e 18 anos incompletos, a estes então serão aplicados legislação especial de
prevenção, promoção e proteção a sua integridade física, psíquica e social. Diante
dessa determinação estabelecida no Estatuto da criança e do adolescente de
aplicar medidas socioeducativas e não de penas criminais pauta justamente com o
objetivo pedagógico que se deve atingir, entendendo que o adolescente está em pleno
desenvolvimento e faz se necessário o reconhecimento dessa condição peculiar.
Perante a proposta da redução da maioridade penal observamos
que estão pensando somente em tratar o efeito, mas não trata a causa. Veja que
o adolescente marginalizado não surge do mero acaso, ele é fruto de todo um
histórico de vulnerabilidade social que o cerca, resultado da grande injustiça
social que gera e agrava a pobreza, com a redução transfere o problema
existente, visto que é mais fácil prender do que educar.
A educação é a ferramenta chave para a redução de
adolescentes em conflito com a lei, ela oferece oportunidade e esperança e
certamente por esse caminho o adolescente será um cidadão consciente de seus
direitos e deveres, frente a isso se dá valor que o adolescente tem e o coloca
como agente protagonista da sua história e da importância da sua contribuição
para um mundo melhor, demonstrando o quão suas atitudes perante a sociedade
geram efeitos e consequências, e como respostas elas fazem a diferença em sua
vida.
Partindo do pressuposto que a educação é a ferramenta chave
para o adolescente se tornar consciente de seus atos, cabe ao Estado investir
com maior eficácia nesse quesito e não transferir o problema ao sistema penal,
isentando o Estado de seu compromisso com a juventude, lembramos que ao buscar
as causas que levam esses adolescentes a entrarem para o mundo do crime
observamos fatidicamente que o principal motivo é a busca de condição de vida
melhor e adequação a um status social pré-estabelecido, posto isso a porta de
entrada ao crime é na visão desses jovens uma saída para o alcance da vida
sonhada.
CONCLUSÃO
Portanto alegar que o jovem aos 16 anos pode votar e não
pode responder criminalmente é uma teoria meramente infundada, já que o voto a
essa idade até sua maioridade é opcional, tal tratamento é diferenciado não
porque o adolescente não sabe o que está fazendo, mas pela sua condição
especial de pessoa em desenvolvimento por isso a medida socioeducativa não é
fazê-lo sofrer pelos erros que cometeu, e sim prepará-lo para uma vida adulta e
orienta-lo para um recomeço.
Conclui se que reduzindo a maioridade penal, não afastará o
adolescente da criminalidade e menos
ainda o dará consciência que tais atos não devem ser praticados, só atenderá um
clamor momentâneo da população, adiando o problema que seguramente será ainda
pior de solucionar, reduzir a maioridade penal vai mascarar o problema o que
acarretará ainda mais superlotação do sistema penitenciário e trará futuramente
uma geração de cidadãos descompromissados com a conscientização de valores
éticos e morais, a coerência de compreender a necessidade de ampliar o estudo
nesse contexto faz-se toda diferença na vida desses jovens.
As instituições responsáveis na aplicação das medidas
socioeducativas que estão descritas em legislação especial deverão estar
equipadas com profissionais qualificados e compreensíveis da importância de
trabalharem com esses adolescentes, pois devem trabalhar no sentido de elevar a
autoestima, torna-los cidadãos conscientes e prepara-lo pra vida adulta. É
fundamental que a equipe multiprofissional trabalhe em rede e que envolva a
sociedade e toda família.
Cabendo a este grupo – sociedade, escola, família, equipe
multidisciplinar e governo - trabalhar
em rede para que soluções sejam encontradas a fim de sanar tal problema dando
oportunidade a esses jovens, fazendo com que eles compreendam que são sujeitos
portadores de direitos e deveres pautando o principio da dignidade humana e a
conscientização de valores, trazendo para estes adolescentes vontades e
interesse em ter uma vida diferente, e pra isso é fundamental que as medidas
sejam tomados com rapidez e qualidade.
Indica-se a realização de conferências, seminários e
palestras pautando o assunto e aprofundando o quão importante é oferecer
oportunidade a esses adolescentes, e que
a partir dai surja real interesse em trabalhar em prol deles, envolvendo equipe
qualificada e articulada para que o futuro desse adolescente seja destinado a
buscar crescimento pessoal e profissional, e com isso objetivarem para si
parâmetros de vida. Nos locais de atendimento faz-se necessário estabelecer
metas de atenção especial aos adolescentes infratores, aos que está em
vulnerabilidade social e a toda sua família.